DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Altera as disposições vigentes relativas a transmissão e ao regime de preferências dos contratos de arrendamento urbano

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 46/85, de 20/09!]
_____________________

Pretende-se com o presente diploma introduzir algumas alterações ao regime das transmissões e preferências nos arrendamentos de prédios destinados a habitação, sem prejudicar, no essencial, os direitos reconhecidos aos subarrendatários e às pessoas que conviviam com os inquilinos, em caso de caducidade dos contratos celebrados com estes.
O Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, ao regular a sucessão no arrendamento, alargou-o em termos de permitir transmissões sucessivas e praticamente ilimitadas, impondo, desse modo, injustificados sacrifícios aos senhorios, se tivermos sobretudo em conta o congelamento das rendas, que continua a vigorar para os contratos antigos.
Preferiu-se, assim, voltar ao regime inicialmente adoptado pelo legislador do Código Civil e que tem uma certa tradição no nosso direito, embora se consagrem algumas alterações no domínio da fixação de rendas nas transmissões realizadas a favor dos descendentes.
Procurou-se ainda regular de modo diferente o direito ao novo arrendamento, em caso de caducidade do contrato, ao qual o Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, apelidava de direito de preferência. Deixou de se lhe chamar preferência, por não corresponder rigorosamente a essa figura jurídica, e excluíram-se do seu âmbito os hóspedes e as pessoas que morem no local arrendado, a coberto de negócios jurídicos não directamente relacionados com a habitação.
Quis-se, por outro lado, dispor expressamente sobre os casos em que deve ser reconhecida aos senhorios a faculdade de recusar a constituição de novos arrendamentos a favor das pessoas que conviviam ou coabitavam com o anterior inquilino.
Se, por um lado, a introdução dessa permissão pode ser entendida como benefício para os senhorios, não pode, por outro, deixar de reconhecer-se que tal definição acaba por limitar possíveis abusos, evitando-se que estes, escudados no silêncio da lei, fossem tentados a frustrar injustificadamente o direito dessas pessoas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  ARTIGO 1.º
(Alteração ao artigo 1111.º do Código Civil)
O artigo 1111.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1111.º
(Transmissão por morte do arrendatário)
1 - O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - A transmissão da posição do inquilino, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins, na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior.
3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

Consultar o Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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