DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 31.º
1. Nos processos referidos no artigo anterior em que já hajam sido ordenados o despejo, a restituição ou a entrega do prédio urbano destinado a habitação, sem que tenha ainda ocorrido a efectiva desocupação, poderá o réu, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer a suspensão do mandado para a execução da sentença e o diferimento da desocupação, nos termos previstos neste diploma.
2. Nos cinco dias posteriores à data da entrada do requerimento na secretaria o juiz pronunciar-se-á sobre ele e mandará recolher o mandado de despejo, se já tiver sido emitido, seguindo-se depois os termos do processo previsto neste diploma.
3. Se o pedido não for atendido ou se, tendo sido atendido, houver que decretar o despejo findo o prazo de diferimento, não será emitido novo mandado, cumprindo-se aquele cuja eficácia ficou suspensa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa