DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
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  Artigo 19.º
1. A pretensão do réu deve ser formulada na contestação, indicando logo o valor da cláusula penal que julgue adequado e o modo como se propõe prestar a caução.
2. O autor deverá pronunciar-se na resposta à contestação sobre a pretensão do réu.
3. Encerrada a discussão, o juiz, se considerar provado que cessou a situação que constituía a causa de pedir, fixará o montante da caução, o prazo para a sua prestação e o meio por que deve ser prestada.
4. Prestada a caução, o juiz proferirá sentença declarando a caducidade do direito à resolução do contrato.

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