DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
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  Artigo 16.º
1. O Instituto da Família e Acção Social indemnizará o autor pelas rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento, acrescidas de juros de mora, ficando subrogado nos direitos daquele.
2. A indemnização poderá ser paga, em termos a regulamentar, no termo do prazo de diferimento e de uma só vez ou à medida que as rendas se vencerem. Neste caso, o réu que pretenda beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 13.º deverá pagar directamente ao Instituto da Família e Acção Social, até ao termo do prazo de diferimento, as rendas pagas da sua conta pelo mesmo Instituto.
3. O Instituto da Família e Acção Social organizará e manterá à disposição dois tribunais um ficheiro dos inquilinos que tiverem sido objecto do seu apoio, nos termos deste diploma, a fim de evitar a simulação ou a invocação simulada ou repetida de situações de carência com vista ao reconhecimento do correspondente benefício.

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