1. O Instituto da Família e Acção Social indemnizará o autor pelas rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento, acrescidas de juros de mora, ficando subrogado nos direitos daquele.
2. A indemnização poderá ser paga, em termos a regulamentar, no termo do prazo de diferimento e de uma só vez ou à medida que as rendas se vencerem. Neste caso, o réu que pretenda beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 13.º deverá pagar directamente ao Instituto da Família e Acção Social, até ao termo do prazo de diferimento, as rendas pagas da sua conta pelo mesmo Instituto.
3. O Instituto da Família e Acção Social organizará e manterá à disposição dois tribunais um ficheiro dos inquilinos que tiverem sido objecto do seu apoio, nos termos deste diploma, a fim de evitar a simulação ou a invocação simulada ou repetida de situações de carência com vista ao reconhecimento do correspondente benefício. |