DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 15.º
Comunicada a decisão ao Instituto da Família e Acção Social, nos termos previstos no artigo 10.º, deve este, após contacto com os serviços competentes, pronunciar-se, junto do juiz da causa, sobre a disponibilidade de casas susceptíveis de ser habitadas pelos ocupantes do prédio de que se trata se de outra não dispuserem, segundo qualquer dos títulos previstos nos esquemas de habitação social.

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