1. Se, findo o prazo de diferimento da desocupação, o réu não tiver pago integralmente as rendas em dívida, acrescidas de juros de mora, será, a requerimento do autor, proferida sentença convertendo em definitiva a decisão provisória e emitido mandado de despejo.
2. Se no prazo referido no artigo anterior o réu tiver pago integralmente as rendas vencidas, acrescidas de juros de mora, será, a requerimento seu ou do Ministério Público, proferida sentença declarando renovado o contrato e extinta a instância. |