DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 3.º
1.º No juízo sobre o diferimento da desocupação, o juiz tomará em conta:
a) A carência de meios por parte do réu;
b) A excessiva onerosidade para o réu;
c) Quaisquer factos demonstrativos de que a imediata execução do despejo constituiria manifesto abuso do direito por parte do autor, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
2. Tomará ainda em conta:
a) A circunstância de o réu não dispor imediatamente de outra habitação ou de só vir a dispor dela dentro de certo prazo;
b) O número de pessoas que habitam no prédio, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a sua situação económica e social;
c) O que constar do ficheiro referido no n.º 3 do artigo 16.º

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