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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
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   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
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   - Lei n.º 46/85, de 20/09
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   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
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   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
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     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
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     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
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     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 998.º
(Responsabilidade por factos ilícitos)
1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.

  Artigo 999.º
(Credor particular do sócio)
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação.
2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021.º

  Artigo 1000.º
(Compensação)
Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve à sociedade e o crédito dele sobre algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o crédito que sobre este tenha algum dos sócios.

SECÇÃO IV
Morte, exoneração ou exclusão de sócios
  Artigo 1001.º
(Morte de um sócio)
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles.
2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites.
3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido.
4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.

  Artigo 1002.º
(Exoneração)
1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos.
2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa.
3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios.

  Artigo 1003.º
(Exclusão)
A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;
b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado;
d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1004.º
(Perecimento superveniente da coisa)
O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio:
a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre a coisa e esta perecer antes da entrega;
b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida.

  Artigo 1005.º
(Deliberação sobre a exclusão)
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído.
2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.

  Artigo 1006.º
(Eficácia da exoneração ou exclusão)
1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos.
2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente.

SECÇÃO V
Dissolução da sociedade
  Artigo 1007.º
(Causas de dissolução)
A sociedade dissolve-se:
a) Por acordo dos sócios;
b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
c) Pela realização do objecto social, ou por este se tornar impossível;
d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
f) Por qualquer outra causa prevista no contrato.

  Artigo 1008.º
(Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)
1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário.
2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada até à partilha; considera-se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.

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