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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
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   - DL n.º 293/77, de 20/07
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     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
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     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 844.º
(Entrega da coisa consignada)
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.

  Artigo 845.º
(Revogação da consignação)
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em julgado.

  Artigo 846.º
(Extinção da obrigação)
A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.

SECÇÃO III
Compensação
  Artigo 847.º
(Requisitos)
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.

  Artigo 848.º
(Como se torna efectiva)
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.

  Artigo 849.º
(Prazo gratuito)
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.

  Artigo 850.º
(Créditos prescritos)
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.

  Artigo 851.º
(Reciprocidade dos créditos)
1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.

  Artigo 852.º
(Diversidade de lugares do cumprimento)
1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.

  Artigo 853.º
(Exclusão da compensação)
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

  Artigo 854.º
(Retroactividade)
Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.

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