Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 65/2020, de 04/11
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
   - Lei n.º 48/2018, de 14/08
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 137/2015, de 07/09
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Lei n.º 111/2015, de 27/08
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
   - Lei n.º 9/2010, de 31/05
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - Lei n.º 14/2009, de 01/04
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 59/2004, de 19/03
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - Lei n.º 16/2001, de 22/06
   - Lei n.º 59/99, de 30/06
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Lei n.º 47/98, de 10/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 21/98, de 12/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 35/97, de 31/01
   - DL n.º 68/96, de 31/05
   - DL n.º 14/96, de 06/03
   - DL n.º 329-A/95, de 12/12
   - Lei n.º 84/95, de 31/08
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - DL n.º 257/91, de 18/07
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 391.º
(Força probatória)
O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.

SECÇÃO VII
Prova testemunhal
  Artigo 392.º
(Admissibilidade)
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.

  Artigo 393.º
(Inadmissibilidade da prova testemunhal)
1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.

  Artigo 394.º
(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.

  Artigo 395.º
(Factos extintivos da obrigação)
As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.

  Artigo 396.º
(Força probatória)
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

LIVRO II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
Das obrigações em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Conteúdo da obrigação
  Artigo 397.º
(Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

  Artigo 398.º
(Conteúdo da prestação)
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.

  Artigo 399.º
(Prestação de coisa futura)
É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.

  Artigo 400.º
(Determinação da prestação)
1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.

  Artigo 401.º
(Impossibilidade originária da prestação)
1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa