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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
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   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
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   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
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     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 266.º
(Protecção de terceiros)
1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado.

  Artigo 267.º
(Restituição do documento da representação)
1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do documento.

  Artigo 268.º
(Representação sem poderes)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.

  Artigo 269.º
(Abuso da representação)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.

SUBSECÇÃO VII
Condição e termo
  Artigo 270.º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

  Artigo 271.º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.

  Artigo 272.º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.

  Artigo 273.º
(Pendência da condição: actos conservatórios)
Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos conservatórios, e igualmente os pode realizar, na pendência da condição resolutiva, o devedor ou o alienante condicional.

  Artigo 274.º
(Pendência da condição: actos dispositivos)
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.

  Artigo 275.º
(Verificação e não verificação da condição)
1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.

  Artigo 276.º
(Retroactividade da condição)
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.

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