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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 46/85, de 20/09
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   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
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   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
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     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 88.º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Lisboa.

SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória
  Artigo 89.º
(Nomeação de curador provisório)
1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.

  Artigo 90.º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.

  Artigo 91.º
(Legitimidade)
A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

  Artigo 92.º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º

  Artigo 93.º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.

  Artigo 94.º
(Direitos e obrigações do curador provisório)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

  Artigo 95.º
(Prestação de contas)
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.

  Artigo 96.º
(Remuneração do curador)
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.

  Artigo 97.º
(Substituição do curador provisório)
O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.

  Artigo 98.º
(Termo da curadoria)
A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103.º;
e) Pela certeza da morte do ausente.

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