Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 49.º (Competência disciplinar) |
1 - Compete ao Ministro da Administração Interna a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional estabelecido entre o Serviço e o funcionário ou agente.
2 - O director-geral do SIS tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 - Os directores-gerais-adjuntos, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
4 - Os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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