Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
_____________________ |
|
SECÇÃO IV
Classificação e promoções
| Artigo 44.º (Classificação de serviço) |
1 - Por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública será definido o sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SIS.
2 - Enquanto não estiver definido o sistema próprio a que se refere o n.º 1, é aplicável aos funcionários e agentes do SIS o regime de classificação de serviço vigente para a generalidade da função pública, com as seguintes especialidades:
a) A ficha de notação a utilizar para o pessoal técnico superior e técnico é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A ficha de notação a utilizar para o restante pessoal sujeito à classificação de serviço é a prevista na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 6.º;
c) Não têm aplicação as normas previstas no capítulo III e os artigos 32.º a 35.º e 38.º n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83;
d) A competência para homologar a classificação pertence ao director-geral do SIS, constituindo o director-geral-adjunto que coordenar a actividade do respectivo serviço e o superior hierárquico imediato do notado o órgão de consulta a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do diploma mencionado na alínea a). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
|
|
|
|