Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 38.º (Acidente em serviço) |
1 - O pessoal do SIS, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho das funções que lhe forem atribuídas, tem direito à totalidade das remunerações estipuladas no Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de Outubro, e aos abonos previstos nos artigos 35.º e 36.º, enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
2 - Aos funcionários e agentes do SIS que no exercício das suas funções ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.
3 - Por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes, e do prémio de seguro de carta de condução para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIS. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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