Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 30.º (Aquisição de vínculo ao Estado) |
1 - Quando completar seis anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo adquire o direito a vínculo definitivo ao Estado, se o director-geral do SIS atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Administração Interna.
2 - Se o pessoal que tiver adquirido o direito ao vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 29.º, será integrado, consoante as carreiras, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou no quadro único do mesmo Ministério em categoria equivalente à que já possui no SIS e no escalão em que se encontrar posicionado.
3 - Serão criados, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral ou no quadro único do Ministério da Administração Interna, os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 - A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem funções no SIS os agentes para quem são destinados os lugares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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