Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 27.º (Quadro privativo) |
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as dotações de pessoal do quadro do SIS serão aprovadas e alteradas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e os lugares nele previstos serão providos exclusivamente por contrato administrativo ou em regime de comissão de serviço, quando se trate de funcionários pertencentes à Administração Pública, magistrados judiciais ou do Ministério Público, diplomatas e militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou Concessionárias de serviços públicos.
2 - Salvo disposição deste diploma em contrário, as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e consideram-se automaticamente renovadas se até 30 dias antes do seu termo a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 - Os contratos a que só refere o n.º 1 são válidos por dois anos e consideram-se tácita e sucessivamente renovados.
4 - A nomeação em comissão de serviço de pessoal já vinculado ao Estado compete ao Ministro da Administração Interna, obtida a anuência do ministro ou dirigente do departamento a que o funcionário pertence.
5 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitar-se-ão as respectivas leis estatutárias.
6 - O provimento por contrato é da competência do director-geral do SIS. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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