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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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CAPÍTULO V
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 25.º (Serviço permanente) |
1 - O serviço no SIS é de carácter permanente e obrigatório, não está sujeito a horários rígidos de trabalho, exige total disponibilidade e as condições da sua prestação são reguladas por ordens dimanadas da direcção, de harmonia com as directivas do Ministro da Administração Interna.
2 - O funcionário ou agente do SIS não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao serviço ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
3 - A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica. |
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