DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
   - DL n.º 245/95, de 14/09
   - DL n.º 369/91, de 07/10
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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  Artigo 16.º
Competência do director-geral
Compete, em especial, ao director-geral do SIS:
a) Orientar superiormente as actividades dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Dirigir a actividade do centro de dados;
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
e) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Administração Interna;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Orientar a elaboração do orçamento do SIS;
h) Elaborar o relatório anual do SIS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07

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