Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
_____________________ |
|
Artigo 16.º Competência do director-geral |
Compete, em especial, ao director-geral do SIS:
a) Orientar superiormente as actividades dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Dirigir a actividade do centro de dados;
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
e) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Administração Interna;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Orientar a elaboração do orçamento do SIS;
h) Elaborar o relatório anual do SIS. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
|
|
|
|