Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e competências
| Artigo 14.º (Órgãos e serviços) |
São órgãos do SIS:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
2 - São serviços do SIS:
a) Os serviços operacionais;
b) O Serviço Administrativo e de Apoio Geral;
c) O Serviço de Informática.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderão ser criadas delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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