Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 10.º Competência do Primeiro-Ministro |
1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e pelo presente diploma, compete em especial ao Primeiro-Ministro:
a) Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;
b) Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao conselho de fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/84;
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro dispor, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIS.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro da Administração Interna qualquer das competências fixadas nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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