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  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
  SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09)
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SUMÁRIO
Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 2.º
Finalidades
1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 3.º
Limite das atividades dos serviços de informações
1 - Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
3 - Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 4.º
Delimitação do âmbito de atuação
1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

  Artigo 5.º
Acesso a dados e informações
1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

  Artigo 6.º
Exclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02

  Artigo 7.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 75-A/97, de 22/07


CAPÍTULO II
Fiscalização
  Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5 - São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02
   -3ª versão: Lei n.º 15/96, de 30/04
   -4ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11

  Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto

  Artigo 9.º
Competência
1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.
2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
3 - O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 - O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5 - O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11

  Artigo 10.º
Posse e renúncia
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 11.º
Imunidades
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

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