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  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
  SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09)
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SUMÁRIO
Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________

Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 2.º
Finalidades
1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 3.º
Limite das atividades dos serviços de informações
1 - Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
3 - Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 4.º
Delimitação do âmbito de atuação
1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

  Artigo 5.º
Acesso a dados e informações
1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

  Artigo 6.º
Exclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02

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