DL n.º 107/2005, de 01 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais
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Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro |
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Procedimentos especiais
1 - ...
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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