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  DL n.º 107/2005, de 01 de Julho
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 63/2005, de 19/08
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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais

_____________________

A necessidade de encontrar alternativas para a litigância de massa e a crescente instauração de acções de baixo valor com o propósito de consecução de uma declaração judicial da existência de um débito e consequente formação de um título executivo, que têm contribuído largamente para o aumento da pendência processual, motivou a criação de mecanismos céleres e simplificados, adequados à rápida obtenção de um título executivo.
Assim, a resolução do problema do aumento explosivo da litigiosidade cível de baixo valor passou pela aprovação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que, por um lado, criou um processo declarativo especial, simplificado, para cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, baseado no modelo da acção sumaríssima, e, por outro, reformulou, alargando, o regime da injunção, instituído pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, para o mesmo tipo de obrigações. Pretendeu-se, através destas medidas, possibilitar ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.
O êxito crescente do procedimento de injunção manifesta-se no evidente aumento da sua procura. A título de exemplo, refira-se que, em 2000, deram entrada 146802 injunções, tendo este número ascendido a 293958 em 2003. Este aumento poderá justificar-se pelo facto de a duração de cerca de dois terços dos procedimentos de injunção findos em 2003 ser inferior a dois meses, durando menos de três meses cerca de 80% dos procedimentos.
Reconhecendo a eficiência do regime da injunção, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n.º 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos, ampliou o respectivo regime às dívidas resultantes de transacção comercial, independentemente do seu valor.
Com o presente diploma, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em (euro) 14963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transferência anual de milhares de acções para as secretarias de injunção. Como ilustração, refira-se que, em 2003, excluídas as acções por dívidas resultantes de transacções comerciais, findaram quase 15000 acções para cobrança de dívidas emergentes de contratos de valor superior à alçada da 1.ª instância e igual ou inferior à alçada da Relação, o que representa cerca de 28% do total de processos findos cujo valor se situa entre as referidas alçadas, e de 7% do total de processos findos nos tribunais, independentemente do valor da causa. Com o presente diploma, é colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 14963,94 o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.
Simultaneamente, preconiza-se o alargamento do âmbito de aplicação da acção declarativa especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se tratar de acções geralmente simples. O aumento do valor das causas abrangidas pela presente acção especial implicou, no entanto, a introdução de algumas alterações ao regime processual, nomeadamente o alargamento do prazo para contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a gravação da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando se trate de acção de valor superior à alçada da 1.ª instância. Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção. No que não se encontra especialmente previsto, regem, nos termos gerais, as normas de processo civil aplicáveis aos processos especiais.
O aumento do valor dos referidos procedimentos especiais vai, aliás, ao encontro da tendência verificada em vários países da União Europeia, de criação de procedimentos simplificados, designadamente a injunção, para cobrança de dívidas pecuniárias de elevado montante ou sem qualquer limitação de valor. A título de exemplo, refira-se que a França, a Inglaterra e a Alemanha permitem o recurso a procedimentos simplificados independentemente do valor da dívida, sendo que a Espanha e a Áustria estatuem limites máximos no valor de (euro) 30000.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas alterações no procedimento de injunção, aperfeiçoando-o, por um lado, e abrindo caminho à desmaterialização do requerimento de injunção e do próprio procedimento, por outro.
Assim, por exemplo, são aditadas novas menções ao requerimento de injunção, designadamente a possibilidade de indicação pelo requerente de que pretende a remessa do processo à distribuição, no caso de se frustrar a notificação do requerido. Se o requerente nada indicar, uma vez frustrada a notificação do requerido, é-lhe devolvido o expediente relativo ao procedimento, evitando, desta forma, a entrada em tribunal de acções declarativas inúteis.
Tendo em vista a eventual criação de secretarias-gerais de injunção de âmbito territorial alargado, prevê-se igualmente a obrigatoriedade de o requerente indicar qual o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados à distribuição.
Atendendo a razões de celeridade e de simplicidade do procedimento de injunção, entendeu-se adequado esclarecer que este procedimento não admite a alteração do pedido formulado.
É também prevista a possibilidade de o requerente desistir do procedimento de injunção até à dedução de oposição.
Noutro sentido, procurando preparar caminho para a desmaterialização do procedimento de injunção, cuja implementação, neste domínio, se pretende tenha lugar em breve, procede-se à transferência de algumas disposições até ao presente constantes do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, para diploma regulamentar, o que em nada prejudica o seu conteúdo e validade. Assim, por exemplo, é remetida para portaria a enunciação das formas de apresentação do requerimento de injunção. É igualmente remetida para portaria a aprovação do modelo de requerimento e de outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais. Evidenciando ainda o propósito de desmaterialização do procedimento de injunção, abre-se a possibilidade de a secretaria de injunção, mediante prévia menção do requerente nesse sentido, efectuar as comunicações e notificações a este através de correio electrónico. No mesmo sentido, permite-se que a aposição da fórmula executória seja efectuada com recurso a meios electrónicos de autenticação da assinatura do secretário de justiça, prevendo-se ainda a possibilidade de, uma vez aposta aquela fórmula, o expediente ser disponibilizado ao requerente, também por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
No que respeita ao regime de custas, considera-se conveniente pôr fim ao pagamento de taxa de justiça pela dedução de oposição, introduzida com a alteração ao regime da injunção preconizada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, assim promovendo a simplificação do procedimento. É de salientar que a introdução da referida medida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, ocasionou o aumento exponencial de pedidos de apoio judiciário pelo requerido, incluindo a nomeação e pagamento de honorários de patrono, o que se tem revelado factor de morosidade do procedimento e não se tem traduzido em aumento de receita. Os dados estatísticos relativos à evolução dos procedimentos de injunção findos, por escalão de duração, são elucidativos: em 2003, apenas cerca de 9% dos procedimentos de injunção findos nesse ano duraram mais de quatro meses, sendo que em 2004 essa percentagem duplicou, ascendendo a quase 19%.
Procurando obviar à verificada multiplicação de oposições com intuitos meramente dilatórios, causa evidente de prejuízo para a administração da justiça, prevê-se a condenação do réu que deduza oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar em multa de valor variável em função da taxa de justiça devida na acção declarativa. A falta de fundamento que o réu não devesse ignorar é apreciada pelo juiz competente para a acção declarativa subsequente ao procedimento de injunção, na sentença final.
Procede-se, por último, à alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que define o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, passando a estatuir-se que a dedução de oposição no processo de injunção e, bem assim, a frustração da notificação do requerido determinam a remessa do processo para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, quando o valor da dívida for superior à alçada da Relação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 6.º
[...]
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
4 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3 - Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
4 - Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
Apresentação do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 - As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º
[...]
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Indicar o seu domicílio;
i) Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
l) Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;
m) Assinar o requerimento.
3 - Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.
4 - Se a secretaria competente para a apresentação do requerimento de injunção for uma secretaria-geral, criada nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, o requerente deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados à distribuição.
5 - Se o requerente indicar endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2, as comunicações e notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
7 - A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 11.º
[...]
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f) ...
g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.
Artigo 13.º
[...]
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O despacho de aposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Artigo 16.º
[...]
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;
d) ...
2 - ...
3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
4 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 63/2005, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 107/2005, de 01/07

  Artigo 3.º
Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
São aditados os artigos 13.º-A e 15.º-A ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro:
«Artigo 13.º-A
Frustração da notificação
No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 15.º-A
Desistência do pedido
1 - Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento.
2 - No caso de desistência do pedido, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção e notifica o requerido daquele facto, se este já tiver sido notificado do requerimento de injunção.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 22.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Procedimentos especiais
1 - ...
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro.

  Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O presente diploma não se aplica às acções pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - O presente diploma não se aplica também aos procedimentos de injunção que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, mas a apresentação dos autos à distribuição e os termos posteriores são regulados por aquele.

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