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  DL n.º 107/2005, de 01 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais

_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
4 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3 - Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
4 - Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
Apresentação do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 - As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º
[...]
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Indicar o seu domicílio;
i) Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
l) Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;
m) Assinar o requerimento.
3 - Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.
4 - Se a secretaria competente para a apresentação do requerimento de injunção for uma secretaria-geral, criada nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, o requerente deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados à distribuição.
5 - Se o requerente indicar endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2, as comunicações e notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
7 - A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 11.º
[...]
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f) ...
g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.
Artigo 13.º
[...]
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O despacho de aposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Artigo 16.º
[...]
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior (euro) 3750 e inferior (euro) 15000;
d) ...
2 - ...
3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
4 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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