Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 107/2005, de 01 de Julho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 63/2005, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 107/2005, de 01/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais

_____________________

A necessidade de encontrar alternativas para a litigância de massa e a crescente instauração de acções de baixo valor com o propósito de consecução de uma declaração judicial da existência de um débito e consequente formação de um título executivo, que têm contribuído largamente para o aumento da pendência processual, motivou a criação de mecanismos céleres e simplificados, adequados à rápida obtenção de um título executivo.
Assim, a resolução do problema do aumento explosivo da litigiosidade cível de baixo valor passou pela aprovação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que, por um lado, criou um processo declarativo especial, simplificado, para cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, baseado no modelo da acção sumaríssima, e, por outro, reformulou, alargando, o regime da injunção, instituído pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, para o mesmo tipo de obrigações. Pretendeu-se, através destas medidas, possibilitar ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.
O êxito crescente do procedimento de injunção manifesta-se no evidente aumento da sua procura. A título de exemplo, refira-se que, em 2000, deram entrada 146802 injunções, tendo este número ascendido a 293958 em 2003. Este aumento poderá justificar-se pelo facto de a duração de cerca de dois terços dos procedimentos de injunção findos em 2003 ser inferior a dois meses, durando menos de três meses cerca de 80% dos procedimentos.
Reconhecendo a eficiência do regime da injunção, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n.º 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos, ampliou o respectivo regime às dívidas resultantes de transacção comercial, independentemente do seu valor.
Com o presente diploma, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em (euro) 14963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transferência anual de milhares de acções para as secretarias de injunção. Como ilustração, refira-se que, em 2003, excluídas as acções por dívidas resultantes de transacções comerciais, findaram quase 15000 acções para cobrança de dívidas emergentes de contratos de valor superior à alçada da 1.ª instância e igual ou inferior à alçada da Relação, o que representa cerca de 28% do total de processos findos cujo valor se situa entre as referidas alçadas, e de 7% do total de processos findos nos tribunais, independentemente do valor da causa. Com o presente diploma, é colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 14963,94 o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.
Simultaneamente, preconiza-se o alargamento do âmbito de aplicação da acção declarativa especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se tratar de acções geralmente simples. O aumento do valor das causas abrangidas pela presente acção especial implicou, no entanto, a introdução de algumas alterações ao regime processual, nomeadamente o alargamento do prazo para contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a gravação da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando se trate de acção de valor superior à alçada da 1.ª instância. Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção. No que não se encontra especialmente previsto, regem, nos termos gerais, as normas de processo civil aplicáveis aos processos especiais.
O aumento do valor dos referidos procedimentos especiais vai, aliás, ao encontro da tendência verificada em vários países da União Europeia, de criação de procedimentos simplificados, designadamente a injunção, para cobrança de dívidas pecuniárias de elevado montante ou sem qualquer limitação de valor. A título de exemplo, refira-se que a França, a Inglaterra e a Alemanha permitem o recurso a procedimentos simplificados independentemente do valor da dívida, sendo que a Espanha e a Áustria estatuem limites máximos no valor de (euro) 30000.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas alterações no procedimento de injunção, aperfeiçoando-o, por um lado, e abrindo caminho à desmaterialização do requerimento de injunção e do próprio procedimento, por outro.
Assim, por exemplo, são aditadas novas menções ao requerimento de injunção, designadamente a possibilidade de indicação pelo requerente de que pretende a remessa do processo à distribuição, no caso de se frustrar a notificação do requerido. Se o requerente nada indicar, uma vez frustrada a notificação do requerido, é-lhe devolvido o expediente relativo ao procedimento, evitando, desta forma, a entrada em tribunal de acções declarativas inúteis.
Tendo em vista a eventual criação de secretarias-gerais de injunção de âmbito territorial alargado, prevê-se igualmente a obrigatoriedade de o requerente indicar qual o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados à distribuição.
Atendendo a razões de celeridade e de simplicidade do procedimento de injunção, entendeu-se adequado esclarecer que este procedimento não admite a alteração do pedido formulado.
É também prevista a possibilidade de o requerente desistir do procedimento de injunção até à dedução de oposição.
Noutro sentido, procurando preparar caminho para a desmaterialização do procedimento de injunção, cuja implementação, neste domínio, se pretende tenha lugar em breve, procede-se à transferência de algumas disposições até ao presente constantes do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, para diploma regulamentar, o que em nada prejudica o seu conteúdo e validade. Assim, por exemplo, é remetida para portaria a enunciação das formas de apresentação do requerimento de injunção. É igualmente remetida para portaria a aprovação do modelo de requerimento e de outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais. Evidenciando ainda o propósito de desmaterialização do procedimento de injunção, abre-se a possibilidade de a secretaria de injunção, mediante prévia menção do requerente nesse sentido, efectuar as comunicações e notificações a este através de correio electrónico. No mesmo sentido, permite-se que a aposição da fórmula executória seja efectuada com recurso a meios electrónicos de autenticação da assinatura do secretário de justiça, prevendo-se ainda a possibilidade de, uma vez aposta aquela fórmula, o expediente ser disponibilizado ao requerente, também por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
No que respeita ao regime de custas, considera-se conveniente pôr fim ao pagamento de taxa de justiça pela dedução de oposição, introduzida com a alteração ao regime da injunção preconizada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, assim promovendo a simplificação do procedimento. É de salientar que a introdução da referida medida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, ocasionou o aumento exponencial de pedidos de apoio judiciário pelo requerido, incluindo a nomeação e pagamento de honorários de patrono, o que se tem revelado factor de morosidade do procedimento e não se tem traduzido em aumento de receita. Os dados estatísticos relativos à evolução dos procedimentos de injunção findos, por escalão de duração, são elucidativos: em 2003, apenas cerca de 9% dos procedimentos de injunção findos nesse ano duraram mais de quatro meses, sendo que em 2004 essa percentagem duplicou, ascendendo a quase 19%.
Procurando obviar à verificada multiplicação de oposições com intuitos meramente dilatórios, causa evidente de prejuízo para a administração da justiça, prevê-se a condenação do réu que deduza oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar em multa de valor variável em função da taxa de justiça devida na acção declarativa. A falta de fundamento que o réu não devesse ignorar é apreciada pelo juiz competente para a acção declarativa subsequente ao procedimento de injunção, na sentença final.
Procede-se, por último, à alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que define o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, passando a estatuir-se que a dedução de oposição no processo de injunção e, bem assim, a frustração da notificação do requerido determinam a remessa do processo para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, quando o valor da dívida for superior à alçada da Relação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 6.º
[...]
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa