Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
    FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

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     - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
CAPÍTULO IV
Apreciação e fiscalização
  Artigo 23.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 - As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas referidas no número anterior, bem como as respectivas contas, com as receitas e as despesas devidamente discriminadas, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

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