Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01) - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06) | |
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SUMÁRIO Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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Artigo 20.º Limite das despesas de campanha eleitoral |
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 10000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 2500 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 60 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 100 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 300 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 1350 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 900 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
c) 450 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
d) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
e) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de 1/3 do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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