Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
    FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro!  
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     - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01)
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     - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
CAPÍTULO III
Financiamento das campanhas eleitorais
  Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas e de despesas
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º
2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 - Até ao 5.º dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

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