Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
    FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro!  
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   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06)
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     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 3.º
Receitas próprias
1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º
2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06

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