Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 158.º Participação de crimes públicos |
1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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