DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
SECÇÃO II
Suspensão da qualidade
  Artigo 138.º
Suspensão voluntária de exercício
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicarão o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição proporá, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa