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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
| Artigo 119.º Dissolução |
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produzir-se-á:
a) Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;
b) Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, pode o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por quotas, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo; na falta desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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