Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 88.º Prescrições |
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição é o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
|
|
|
|