Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 86.º Suspensão preventiva |
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 81.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e prestígio da profissão;
b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente à comissão de inscrição. |
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