DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 68.º
Controlo de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.
2 - A Ordem poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores oficiais de contas estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução dos serviços previstos no artigo 48.º, com exclusão do exercício da docência.

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