Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
|
SUBSECÇÃO II
Outras funções
| Artigo 48.º Outras funções |
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
a) Docência;
b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade;
d) Administrador da insolvência e liquidatário;
e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, a que se refere o n.º 7 do artigo 96.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
|
|
|
|