DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 38.º
Organização
1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, a realizar na sede e nas secções regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respectivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral não podem ser objecto de alteração.

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