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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO VII
Conselho fiscal
| Artigo 35.º Conselho fiscal |
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
4 - O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização. |
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