SUMÁRIOEstabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
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Artigo 11.º Notificações |
1 - As notificações previstas no presente diploma fazem-se:
a) Por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao respectivo destinatário, endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração; ou
b) Mediante contacto pessoal com o destinatário, entregando-se-lhe cópia do respectivo acto mediante recibo ou protocolo.
2 - Se, no caso da alínea b) do n.º 1, o destinatário se recusar a receber a cópia do acto ou a assinar o recibo ou o protocolo, o funcionário dar-lhe-á conhecimento de que a cópia do acto fica à sua disposição no Instituto do Consumidor. |
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