DL n.º 234/99, de 25 de Junho
    INSTITUTO DO CONSUMIDOR

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 234/99, de 25/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04!]
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  Artigo 9.º
Ilícito criminal ou contra-ordenacional
1 - A decisão final no âmbito do processo criminal ou contra-ordenacional deverá conhecer da medida cautelar aplicada, designadamente no que respeita à sua manutenção ou revogação.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o Instituto do Consumidor pode ser ouvido pelo Ministério Público ou pela autoridade administrativa competente, conforme o caso, antes da decisão.
3 - Da decisão proferida nos termos dos números anteriores é dado conhecimento ao Instituto do Consumidor.
4 - O arquivamento do processo contra-ordenacional ou criminal, a extinção do respectivo procedimento ou a absolvição do arguido não impedem que o Instituto do Consumidor proponha em juízo a competente acção inibitória.

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