DL n.º 234/99, de 25 de Junho
    INSTITUTO DO CONSUMIDOR

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 234/99, de 25/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04!]
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  Artigo 8.º
Caducidade
1 - Sempre que sejam aplicadas fora do âmbito de um ilícito criminal ou contra-ordenacional, as medidas ficam sem efeito se, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sua aplicação, não for proposta a competente acção inibitória que tenha por fundamento o direito acautelado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, constituindo receita do Instituto do Consumidor o montante da sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829.º-A do Código Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto do Consumidor fornecerá ao destinatário da medida ou a qualquer outro interessado, e a seu pedido, a indicação da data e da secretaria judicial em que foi recebida a respectiva petição inicial.

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