SUMÁRIOEstabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
_____________________ |
|
Artigo 7.º Audição dos destinatários |
1 - As medidas cautelares devem ser aplicadas após prévia audição dos destinatários, salvo os casos devidamente justificados em que essa audição possa pôr em risco o fim da respectiva medida.
2 - Durante o prazo que lhe for fixado para efeito e que não será inferior a cinco dias úteis o destinatário poderá pronunciar-se sobre a medida a aplicar, devendo ser informado, para o efeito, nomeadamente sobre o sentido provável da medida e dos aspectos, nas matérias de facto e direito, relevantes para a decisão. |
|
|
|
|
|