DL n.º 234/99, de 25 de Junho
    INSTITUTO DO CONSUMIDOR

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 234/99, de 25/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 7.º
Audição dos destinatários
1 - As medidas cautelares devem ser aplicadas após prévia audição dos destinatários, salvo os casos devidamente justificados em que essa audição possa pôr em risco o fim da respectiva medida.
2 - Durante o prazo que lhe for fixado para efeito e que não será inferior a cinco dias úteis o destinatário poderá pronunciar-se sobre a medida a aplicar, devendo ser informado, para o efeito, nomeadamente sobre o sentido provável da medida e dos aspectos, nas matérias de facto e direito, relevantes para a decisão.

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