SUMÁRIOEstabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
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Artigo 6.º Da presunção de segurança |
A conformidade de um produto ou de uma prestação de serviços com as características fixadas na lei, em regulamentos ou em normas portuguesas não constitui impedimento à adopção, por parte do Instituto do Consumidor, das medidas cautelares referidas nos artigos anteriores, sempre que, não obstante tal conformidade, o produto ou a prestação de serviços, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde ou segurança dos consumidores. |
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