SUMÁRIOEstabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
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Artigo 4.º Medidas cautelares |
1 - Sem prejuízo das competências específicas legalmente conferidas às autoridades policiais e administrativas, o presidente do Instituto do Consumidor pode ordenar em despacho fundamentado medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento(s) de bens, de prestação de serviços ou de transmissão de direitos que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança ou interesses económicos dos consumidores.
2 - Ao acto de aplicação de uma medida cautelar prevista no número anterior é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - As medidas cautelares produzem efeitos a partir do momento da prolação do acto que as ordena.
4 - Os bens, serviços ou direitos que forem objecto de uma medida cautelar devem de imediato ser retirados do mercado, deixados de ser prestados ou transmitidos, conforme o caso. |
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