SUMÁRIOEstabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
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Artigo 2.º Pedido de informações, elementos ou diligências |
O presidente do Instituto do Consumidor, mediante pedido fundamentado, pode solicitar e obter de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores. |
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