DL n.º 234/99, de 25 de Junho
    INSTITUTO DO CONSUMIDOR

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04!]
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Decorre do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que ao Instituto do Consumidor, ali definido como instituto público, além de outras atribuições, cabe a de promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores a que alude o artigo 3.º do mesmo diploma, bem como a coordenação e a execução das medidas tendentes à sua protecção.
Para a prossecução desta actividade foi o Instituto do Consumidor considerado autoridade pública, sendo-lhe conferidos os poderes previstos no n.º 2 do citado artigo 21.º
Com o presente diploma assegura-se que o exercício dos poderes consignados nas alíneas a) e d) do n.º 2 do referido artigo 21.º se irá processar de modo a conjugar as atribuições conferidas ao Instituto, com a salvaguarda dos direitos dos operadores económicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito e definições
1 - O presente diploma, tendo em vista os poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelo disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, aplica-se, na falta de regulamentação especial:
a) À solicitação e obtenção de informações, elementos e diligências considerados necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) À aplicação de medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento(s) de bens, prestação de serviços ou transmissão de quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, os quais, independentemente de prova de uma perda ou prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores.
2 - Para efeitos do presente diploma, entendem-se como medidas cautelares:
a) De cessação - as destinadas a pôr termo com carácter definitivo a um fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de direitos;
b) De suspensão - as destinadas a pôr termo a tal fornecimento, prestação de serviços ou transmissão durante um determinado período temporal;
c) De interdição - as destinadas a impedir, antes do seu início, o mesmo fornecimento, prestação ou transmissão.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

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