Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 118/2009, de 19/05 - DL n.º 371/2007, de 06/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 8ª versão (DL n.º 9/2020, de 10/03) - 7ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (DL n.º 118/2009, de 19/05) - 2ª versão (DL n.º 371/2007, de 06/11) - 1ª versão (DL n.º 156/2005, de 15/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral _____________________ |
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ANEXO II |
Entidades que já se encontram sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, de acordo com a legislação existente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
1 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
a) Centros de inspecção automóvel;
b) Escolas de condução;
c) Centros de exames de condução;
d) Empresas de mediação imobiliária;
e) Agências funerárias;
f) Postos consulares.
2 - Estabelecimentos de prestação de serviços na área do turismo:
a) Empreendimentos turísticos;
b) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
c) Turismo no espaço rural;
d) Agências de viagens e turismo;
e) Salas de jogo do bingo;
f) Turismo da natureza;
g) Empresas de animação turística;
h) Recintos com diversões aquáticas;
i) Campos de férias;
j) Estabelecimentos termais;
l) Marina de Ponta Delgada.
3 - Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social:
a) Instituições particulares de solidariedade social;
b) Estabelecimentos de apoio social;
c) Serviços de apoio domiciliário.
4 - Estabelecimentos dos prestadores de serviços na área da saúde:
a) Unidades privadas de saúde com internamento ou sala de recobro;
b) Unidades privadas de saúde com actividade específica, designadamente laboratórios; unidades com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção de radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos; unidades privadas de diálise; clínicas e consultórios dentários e unidades de medicina física e de reabilitação;
c) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência;
d) Outros operadores sujeitos à actividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 371/2007, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 156/2005, de 15/09
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