DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro!  
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   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
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     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 63.º
Aplicação no tempo
1 - Às sociedades constituídas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que não procedam, no prazo de um ano a contar daquela data, à alteração dos respectivos estatutos em matéria de administração e fiscalização, aplicam-se as seguintes regras:
a) Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de conselho de administração e conselho fiscal, é adoptada a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei;
b) Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de direcção, conselho geral e revisor oficial de contas, é adoptada a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - As disposições sobre convocatória e funcionamento da assembleia geral, acesso à informação por parte dos sócios e exercício de direito de voto, cuja aplicação possa ser afastada pelos estatutos, são aplicáveis às sociedades referidas no número anterior, imediatamente, por sua opção, ou a partir de 30 de Junho de 2007, obrigatoriamente.
3 - O artigo 5.º, na parte em que altera os n.os 1 e 3 do artigo 46.º, os artigos 53.º, 58.º, 62.º e 62.º-A, a alínea v) do n.º 1 do artigo 69.º e o n.º 5 do artigo 71.º do Código do Registo Comercial, o artigo 6.º, na parte em que adita o artigo 45.º-A ao Código do Registo Comercial, o artigo 34.º, na parte em que altera as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o artigo 47.º e a alínea c) do artigo 61.º, na parte em que revoga o artigo 56.º do Código do Registo Comercial, produzem efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
4 - O artigo 4.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, produz efeitos em relação aos registos requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
5 - As disposições transitórias a que se referem os artigos 43.º a 52.º cessam a produção de efeitos na data de entrada em vigor das normas referidas no n.º 2 do artigo 64.º, que permitem que os actos relativos a entidades comerciais sejam praticados em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.

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